Artigo 6.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de família;
b) Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;
c) Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
d) Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;
e) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;
f) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;
g) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;
h) (Revogada);
i) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 - As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.