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Artigo 10.ºRegime de protecção social convergente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
1 -O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 -No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 -Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º
4 -Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 -O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2015

Decreto-Lei n.º 246/2015 - 1.ª Série(20/10/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 20/10/2015