Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 9.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/2009