Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.º-ACessação da pensão

AditadoVigente desde: 07/09/2019
1 -A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)