Artigo 11.º
Comissão
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
b) (Revogada).