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Artigo 12.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 06/09/2019
a)Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b)Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

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Vigente desde: 06/09/2019