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Artigo 2.ºÂmbito pessoal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2016
1 -A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/03/2016

Lei n.º 6/2016 - 1.ª Série(17/03/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2015

Até: 17/03/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 20/10/2015