Artigo 4.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.