1 -A detenção, transporte, comercialização e exposição de exemplares vivos, mortos ou naturalizados bem como dos seus troféus e peles carece de autorização do departamento governamental responsável pelos recursos naturais.
2 -A autorização prevista no número anterior apenas será concedida mediante requerimento adequado e sempre que se trate de entidades com fins científicos ou de divulgação.
3 -O departamento referido no n.º 1 procederá à marcação obrigatória dos exemplares ou seus restos considerados nos termos do número anterior.