Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºPrevenção quanto à utilização de meios de extermínio

Vigente desde: 13/08/1988
1 -É proibido o fabrico, a detenção, a comercialização e o uso de meios mecânicos de extermínio, nomeadamente laços, «ferros» e armadilhas, vulgarmente utilizados para captura de mamíferos em estado selvagem.
2 -É proibida a comercialização, a detenção e o emprego de estricnina.
3 -É proibido o emprego de qualquer outra substância tóxica com o fim de eliminar o lobo.
4 -A captura de exemplares vivos para fins científicos e de estudo far-se-á pelos meios a definir para cada caso, os quais constarão expressamente do documento que autorizar a captura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/08/1988