Artigo 7.º
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 11/11/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As infracções à presente lei são crimes e contra-ordenações.
2 - Constituem crime as infracções ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
3 - Constitui contra-ordenação toda a prática que viole o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei.