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Artigo 19.ºApreciação liminar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2015
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999