Artigo 2.º
Regime especial de divisão de coisa comum
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.