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Artigo 27.ºCaução de boa execução das obras

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/07/2015
1 -A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 -(Revogado.)
3 -Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 -A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento.
5 -Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 -Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 -O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999