Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
Redação registada como em vigor em 16/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - (Revogado.)
3 - Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento.
5 - Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 - Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.