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Artigo 33.ºGarantia da execução das infra-estruturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2015
1 -Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
2 -O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 16/07/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999