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Artigo 41.ºProcesso

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/07/2015
1 -A petição é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem o tribunal à decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
2 -Com a petição e contestação, são indicados todos os meios de prova.
3 -Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a admissão dos factos alegados e do projecto de divisão proposto.
4 -A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo predial.
5 -(Revogado.)
6 -Sendo devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais formalidades, a citação edital.
7 -A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 -A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes.
9 -Sendo junta aos autos a certidão do assento de óbito em causa e se os respetivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 355.º do Código do Processo Civil.
10 -Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo.
11 -Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.
12 -É dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
13 -As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

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Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 16/07/2015

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Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999