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Artigo 55.ºProcessos iniciados

Versão 4Vigente desde: 20/02/2008
1 -A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.
2 -Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 -Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 20/02/2008

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 20/02/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1999

Até: 23/08/2003

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 14/09/1999