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Artigo 56.º-BPlano de formação

AditadoVigente desde: 17/07/2015
1 -A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de AUGI.
2 -O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de AUGI, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)