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Artigo 56.º-AInformação sobre os processos de reconversão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/11/2021
1 -Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 -Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
3 -A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/11/2021

Lei n.º 71/2021 - 1.ª Série(04/11/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Até: 04/11/2021

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 16/07/2015