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Artigo 10.ºDireitos de participação procedimental e ação popular

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2014
1 -As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 -Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2014

Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/09/1995

Até: 29/08/2014