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Artigo 8.ºDefinição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2014
Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2014

Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/09/1995

Até: 29/08/2014