Artigo 9.º
Associações zoófilas
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei.