Artigo 8.º
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.