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Artigo 12.º-ARegime sancionatório

AditadoVigente desde: 01/06/2023
1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 (euro).
2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com coima de 2500 a 25 000 (euro).
3 -As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2023

Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)