1 -As associações de mulheres têm legitimidade para:
a)Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b)Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.