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Artigo 6.ºDireito de prevenção e controle

RevogadoVigente desde: 30/08/2015
1 -As associações de mulheres têm legitimidade para:
a)Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
b)Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

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Vigente desde: 30/08/2015