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Artigo 16.ºCongelamento de fundos e de recursos económicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer outro ato.
4 -As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos sob a sua responsabilidade.
5 -A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a registo é registada, bem como as respetivas prorrogação e cessação.
6 -O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 23/12/2025