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Artigo 17.ºRecusa de entrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
1 -A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
2 -A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos da sua não admissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 23/12/2025