Artigo 17.º
Recusa de entrada
Redação registada como em vigor em 23/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos estrangeiros.
2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, do Sistema de Segurança Interna, para efeitos da sua não admissão.