Às pessoas singulares que denunciem a violação de medidas restritivas é aplicável o regime de proteção previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis.
Artigo 24.º-A — Proteção de denunciantes
AditadoVigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 23/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)