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Artigo 26.ºCooperação internacional e assistência mútua

Vigente desde: 23/12/2025
1 -As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da União Europeia.
2 -As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários para o exercício das suas competências.
3 -As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)Esteja assegurada a reciprocidade;
b)A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas internacionais;
c)Forem apresentadas garantias de que a informação apenas é utilizada para os fins previstos na presente lei;
d)Forem apresentadas garantias de que a informação só é utilizada em procedimentos criminais mediante autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como pedido de auxílio, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

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