1 -As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação específica, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
2 -As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos na presente lei.
3 -Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
4 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 -Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, ao abrigo de legislação específica em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, detetem, no exercício daquelas competências, omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.
6 -As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida restritiva.