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Artigo 28.ºViolação de medidas restritivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
1 -Quem, violando uma medida restritiva:
a)Colocar direta, ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida;
b)Não der cumprimento ao congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas ou entidades designadas;
c)Permitir a entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro;
d)Realizar ou mantiver operações com um Estado terceiro, com entidades de um Estado terceiro ou com entidades, direta ou indiretamente, detidas ou controladas por um Estado terceiro ou por organismos de um Estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão;
e)Realizar trocas comerciais, nomeadamente, a importação, a exportação, a compra, a venda, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias;
f)Prestar serviços financeiros ou exercer atividades financeiras ou prestar quaisquer outros serviços que integrem uma medida restritiva;
g)Violar ou incumprir as condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva;
h)Estabelecer ou mantiver relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constituir, adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa identificada nos atos de aprovação ou aplicação da medida; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, com a intenção de impedir a produção de efeitos de uma medida restritiva:
3 -Sempre que a conduta prevista na alínea e) do n.º 1 envolver produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos i e iv do Regulamento (UE) 2021/821, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos, independentemente do valor dos produtos em causa.
4 -Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 23/12/2025