1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
2 -São aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas as penas previstas no artigo 90.º-A do Código Penal.
3 -As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 1 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
4 -As infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa até ao máximo correspondente a 5 % do respetivo volume de negócios total a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da prática da infração.
5 -O apuramento do volume de negócios total da pessoa coletiva é feito de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
6 -Sempre que não for possível apurar o volume de negócios a que se refere o número anterior:
a)As infrações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 8 000 000 €;
b)As infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, praticadas por pessoa coletiva, são punidas com pena de multa de valor máximo até 40 000 000 €.
7 -Em caso de negligência, os montantes das multas previstas nos n.os 3, 4 e 6 são reduzidos a metade.