Artigo 28.º
Violação de medidas restritivas
Redação registada como em vigor em 23/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quem, violando uma medida restritiva:
a) Colocar direta, ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida;
b) Não der cumprimento ao congelamento de fundos ou recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas ou entidades designadas;
c) Permitir a entrada ou trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro;
d) Realizar ou mantiver operações com um Estado terceiro, com entidades de um Estado terceiro ou com entidades, direta ou indiretamente, detidas ou controladas por um Estado terceiro ou por organismos de um Estado terceiro, incluindo a adjudicação ou a manutenção da execução de contratos públicos ou de concessão;
e) Realizar trocas comerciais, nomeadamente, a importação, a exportação, a compra, a venda, a transferência, o trânsito ou o transporte de mercadorias, bem como a prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica ou de outros serviços relacionados com essas mercadorias;
f) Prestar serviços financeiros ou exercer atividades financeiras ou prestar quaisquer outros serviços que integrem uma medida restritiva;
g) Violar ou incumprir as condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência de tal autorização, correspondam a uma violação de uma proibição ou restrição que constitua uma medida restritiva;
h) Estabelecer ou mantiver relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constituir, adquirir ou aumentar a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa identificada nos atos de aprovação ou aplicação da medida;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, com a intenção de impedir a produção de efeitos de uma medida restritiva:
a) Utilizar, transferir para terceiros ou de qualquer outra forma disponibilizar fundos ou recursos económicos que sejam, direta ou indiretamente propriedade, estejam na posse ou sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo designado, e que devam ser congelados por força de uma medida restritiva, a fim de ocultar esses fundos ou recursos económicos;
b) Prestar informações falsas ou enganosas para ocultar o facto de uma pessoa, entidade ou organismo designado ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou recursos económicos que devam ser congelados por força de uma medida restritiva;
c) Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de comunicar às autoridades administrativas competentes os fundos ou recursos económicos, em território nacional, que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados;
d) Incumprir uma obrigação, que constitua uma medida restritiva, de fornecer às autoridades administrativas competentes informações sobre fundos ou recursos económicos congelados ou informações detidas sobre fundos ou recursos económicos no território nacional, que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos designados e que não tenham sido congelados, sempre que essas informações sejam obtidas no exercício de uma atividade profissional.
3 - Sempre que a conduta prevista na alínea e) do n.º 1 envolver produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia ou produtos de dupla utilização enumerados nos anexos i e iv do Regulamento (UE) 2021/821, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos, independentemente do valor dos produtos em causa.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e 6 meses.