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Artigo 2.ºRegime de licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2011
1 -O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
2 -A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
a)O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b)A Estradas de Portugal, S. A.;
c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d)O Turismo de Portugal, I. P.;
e)O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 -Nas regiões autónomas o parecer mencionado no número anterior é emitido pelos correspondentes serviços regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2011

Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1988

Até: 01/04/2011