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Artigo 119.ºSubsídio

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 65.º
2 -Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 65.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009