Saltar para o conteudo principal

Artigo 120.ºPrestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O montante da prestação prevista no artigo 54.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 -Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009