1 -As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a)A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b)A pensão provisória;
c)A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e)O subsídio por morte;
f)O subsídio por despesas de funeral;
g)A pensão por morte;
h)A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i)O subsídio para readaptação de habitação;
j)O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2 -O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS).
3 -A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.