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Artigo 47.ºModalidades

Vigente desde: 04/09/2009
1 -As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a)A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b)A pensão provisória;
c)A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d)O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e)O subsídio por morte;
f)O subsídio por despesas de funeral;
g)A pensão por morte;
h)A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i)O subsídio para readaptação de habitação;
j)O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2 -O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS).
3 -A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2009