Artigo 91.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
Redação registada como em vigor em 07/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 - Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.