1 -A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 -Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 -A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
a)Nos artigos com metal preciosos assepticamente embalados;
b)Noutros artigos com metal precioso quando haja motivos fundados que o justifiquem, aprovados pelo diretor das Contrastarias.
6 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.