Artigo 52.º
Idoneidade
Redação registada como em vigor em 29/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.