O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º — Implementação do sistema de segurança
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015