Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRegulamentação

Vigente desde: 18/08/2015
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:
a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;
b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2015