1 -As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas e incorporam, nos seus processos de decisão, uma análise do risco climático.
2 -Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.
3 -As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.
4 -As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da informação climática.