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Artigo 51.ºEconomia circular

Vigente desde: 31/12/2021
1 -O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.
2 -No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos cidadãos.
3 -O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida e ou a sua reciclagem.
4 -O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.
5 -As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais.
6 -O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.
7 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.

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