Artigo 104.º
Competência material
Redação registada como em vigor em 09/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao juiz da secção regional:
a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.