Artigo 25.º
Poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 09/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - (Revogado.)
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.