Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºProcessos de multa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2015
1 -(Revogado.)
2 -O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 -À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º
4 -Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos i e ii da parte geral do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/03/2015

Lei n.º 20/2015 - 1.ª Série(09/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2006

Até: 09/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1997

Até: 29/08/2006