Artigo 68.º
Desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 29/08/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.